Altera a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, para universalizar o acesso ao incentivo financeiro-educacional do Programa Pé-de-Meia aos estudantes do ensino médio público e estabelecer regras de atualização periódica dos valores dos incentivos.
Cria o Fundo Nacional de Educação Inclusiva — FNEI; altera as Leis nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e nº 9.998, de 17 de agosto de 2000; estabelece mecanismos de articulação com o Fundo Social — FS, o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações — Fust e o Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social — FIIS; e dá outras providências.
Altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para estabelecer diretrizes nacionais para o cumprimento, na modalidade de Planejamento Domiciliar Docente, de parte da jornada reservada às atividades extraclasse dos profissionais do magistério público da educação básica.
Altera o art. 7º e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, para dispor sobre as condições especiais de trabalho do motorista profissional empregado no transporte rodoviário de cargas e de passageiros.
Institui o Regime Extraordinário Fiscal, Financeiro e de Contratações destinado ao enfrentamento de calamidade pública e à reconstrução da infraestrutura física e social no Estado do Rio Grande do Sul, bem como ao suporte direto às famílias afetadas.
O Deputado orientou a bancada na votação do Projeto de lei de conversão nº 4, de 2026, que altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências.
O Deputado relatou retorno ao mandato e avaliou o ambiente do Congresso como desafiador em ano eleitoral. Afirmou que seguirá na defesa da democracia, dos servidores públicos e dos trabalhadores, ao destacar pautas como a revisão da escala de trabalho, a valorização dos profissionais da educação e o financiamento da assistência social e da educação inclusiva.
Escolhe o Senhor Rodrigo Otávio Soares Pacheco para o cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União, nos termos do inciso II do § 2º do art. 73 da Constituição Federal, do inciso II do art. 105 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e do art. 2º do Decreto Legislativo nº 6, de 1993.