Acrescenta os art. 68-A no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para ratificar os registros de imóveis rurais em faixa de fronteira concedidos pelos estados antes da promulgação desta Constituição Federal e dá outras providências.
Altera o art. 9º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, para permitir a concessão de créditos do Imposto sobre Bens e Serviços através de fomento indireto a doadores e patrocinadores de projetos culturais e esportivos.
Altera o art. 228 da Constituição Federal para admitir, em caráter excepcional, a redução da maioridade penal em casos de crimes hediondos e de crueldade extrema contra pessoas e animais.
Dispõe sobre a não responsabilização material de agentes de segurança pública por danos causados a viaturas oficiais durante atendimento de ocorrência em situação de emergência, sob regime de prioridade (Código 3), estabelece a classificação dos níveis operacionais de deslocamento e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir, de forma transversal e progressiva, conteúdos de educação financeira, empreendedorismo e noções de administração na educação básica.
Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para instituir faixas progressivas de isenção do imposto de renda sobre rendimentos de aposentadoria e pensão em razão da idade do beneficiário.
Discursos
3 discursos em 2026; os mais recentes
Como contamos
16/06/2026 · BREVES COMUNICAÇÕES
O Deputado contestou a avaliação positiva do Governo Federal, sustentando que os dados atuais indicam piora da situação econômica do País. Além disso, apontou índices de endividamento e inadimplência de famílias, brasileiros negativados, empresas inadimplentes, recuperações judiciais e dificuldades enfrentadas por produtores rurais. Ademais, criticou o aumento da dívida pública e da carga tributária, atribuindo o cenário à má gestão das contas públicas. Por fim, defendeu responsabilidade, planejamento e compromisso com a verdade para recolocar o Brasil na rota do desenvolvimento.
19/05/2026 · PELA ORDEM
O Deputado celebrou o Projeto de Lei nº 715, de 2023, que dispõe sobre a compatibilidade entre o contrato de trabalho por safra e a condição de titular de benefícios sociais. Ressaltou que a proposta está relacionada ao trabalho temporário no campo, classificando a medida como demonstração de maturidade e responsabilidade do Parlamento. Além disso, destacou a atuação do Deputado Evair Vieira de Melo e da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) na construção do relatório. Ademais, afirmou que a iniciativa ampliaria a inclusão produtiva ao permitir que beneficiários do Bolsa Família mantivessem o benefício e a carteira assinada em atividades safristas. Por fim, sustentou que a proposta traria segurança, previsibilidade e benefícios para o setor agropecuário e para o País.
O Deputado fez reflexão sobre a política agrícola brasileira e afirmou que, com o modelo atual de administração, haverá impacto negativo para toda a sociedade, com aumento do custo dos alimentos e desaceleração da economia, sobretudo no interior do País. Assinalou que o agronegócio tem sustentado o crescimento econômico do interior, com geração de emprego e oportunidades, mas enfrenta dificuldades ligadas ao alto custo de produção, à redução das margens e às condições adversas no campo. Além disso, defendeu a revisão da política de seguro rural e de crédito rural, argumentando que as regras vigentes não correspondem mais à realidade do setor. Ademais, criticou os juros elevados, destacou o endividamento agrícola e pediu política séria de renegociação de dívidas, alongamento e securitização. Por fim, cobrou do Governo e do Parlamento medidas emergenciais e estruturantes em favor dos trabalhadores e produtores rurais, com vistas à construção de política agrícola compatível com a dimensão do País e com as necessidades do interior do Brasil.
Escolhe o Senhor Rodrigo Otávio Soares Pacheco para o cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União, nos termos do inciso II do § 2º do art. 73 da Constituição Federal, do inciso II do art. 105 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e do art. 2º do Decreto Legislativo nº 6, de 1993.