Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para tipificar como ato de improbidade administrativa a conduta dolosa do agente público que, sem justificativa legal, descumprir regras essenciais previstas no edital de concurso público relativas à homologação, ao prazo de validade, à convocação ou à nomeação de candidatos aprovados, quando a conduta causar lesividade relevante aos direitos dos candidatos ou à regularidade do concurso.
Altera as Leis nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, e nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para assegurar assistência jurídica integral e ininterrupta ao policial militar e ao bombeiro militar desde o primeiro ato de apuração relacionado ao exercício da função ou em razão dela e incluir essa assistência entre as ações financiáveis pelo Fundo Nacional de Segurança Pública.
Institui o Estatuto de Proteção ao Trabalhador, destinado a assegurar a previsibilidade da jornada, a proteção do tempo de descanso, o direito à desconexão, a conciliação entre trabalho e responsabilidades familiares, a proteção e o incentivo à contratação do trabalhador-cuidador, a proteção ocupacional dos trabalhadores expostos a situações de crise, e dá outras providências.
Institui o Auxílio Maria Cecília, destinado à proteção socioeconômica das famílias de crianças e adolescentes em tratamento oncológico, altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para afastar a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas sobre lucros e dividendos distribuídos por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros de uso neutro, de acesso universal e não-generificado, em estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, distintos dos sanitários masculinos, femininos e dos sanitários acessíveis destinados a pessoas com deficiência, e dá outras providências.
Susta a eficácia do inciso XL do Art. 9°-C do Anexo XXI da Portaria de Consolidação GM/MS n° 2, de 28 de setembro de 2017, incluído pela Portaria GM/MS n° 10.719, de 7 de abril de 2026, que dispõe sobre a composição do Comitê Técnico Nacional de Saúde LGBTIA+.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta de professor de apoio especializado e de sala especial para o atendimento educacional especializado a estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas redes públicas de ensino, institui o Adicional de Valorização do Professor de Apoio e Sala TEA, e dá outras providências.
Presença em 2026
99%
de presença em 70 sessões deliberativas do Plenário, de 1 de janeiro a 12 de outubro de 2026
O Deputado alertou para o avanço da exploração e do abuso sexual infantil no País, com menção a casos recentes e ao aumento dos registros de estupro de vulnerável, de 16 mil em 2016 para 57 mil em 2025. Além disso, informou o início dos trabalhos da Comissão Externa criada pela Câmara para apurar o tema, propor medidas legislativas e promover audiências públicas. Dessa forma, assinalou falhas no sistema de proteção, a recorrência dos crimes no ambiente familiar e a apuração de suspeita de tráfico infantil no Maranhão.
O Deputado saudou a presença, no plenário da Câmara dos Deputados, da Delegada Débora Bandeira e da Delegada Claudia Molinna, destacando a atuação de ambas na defesa dos direitos da mulher e no enfrentamento à violência doméstica em Pernambuco.
O Deputado encaminhou a votação do requerimento de urgência ao Projeto de Lei nº 6.399 de 2025, que regulamenta e interpreta o disposto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 114, de 2021, e complementa a Lei nº 14.325, de 2022, para esclarecer o conceito de “valor recebido” relativo aos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).
O Deputado destacou que a sessão representava um momento decisivo para professores. Explicou que esperava a aprovação de requerimento de urgência para apreciação do Projeto de Lei nº 6.399, de 2025, de sua autoria, que trata sobre os juros dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). Ressaltou que, após a Emenda Constitucional nº 114, 60% dos valores arrecadados com o Fundef deveriam ser destinados aos professores. Em seguida, criticou gestores que repassaram apenas o valor principal, desconsiderando juros e correção monetária. Também esclareceu que a proposta não gerava novas despesas, mas buscava assegurar direito previsto. Citou ainda mobilização nacional em torno do tema, relatando sua atuação parlamentar em diferentes Estados. Concluiu que a aprovação permitiria pagamento integral e complementações devidas aos profissionais do magistério.
Escolhe o Senhor Rodrigo Otávio Soares Pacheco para o cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União, nos termos do inciso II do § 2º do art. 73 da Constituição Federal, do inciso II do art. 105 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e do art. 2º do Decreto Legislativo nº 6, de 1993.