Institui a Política Nacional de Incentivo à Modernização de Zoológicos e Aquários e à Transição para Santuários e Centros de Conservação da Fauna (Programa Santuário Verde), disciplina o Selo Nacional de Bem-Estar Animal e Proteção da Fauna, estabelece diretrizes para a visitação pública consciente e dá outras providências.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para reestruturar o tipo penal de redução a condição análoga à de escravo, majorar a pena e classificá-lo como crime hediondo e inafiançável.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para tipificar como crime de abandono a conduta do tutor ou responsável que não retirar animal de estabelecimento veterinário no prazo de 72 horas após notificação formal, e estabelece obrigação de informação ao público.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para estabelecer a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário ou assistencial, por força de decisão judicial de caráter provisório posteriormente modificada ou revogada.
Altera a Lei nº 13.426, de 30 de março de 2017, para expandir a política de saúde de cães e gatos, incluindo a prevenção de doenças por meio de vacinação, e estabelece critérios para a destinação de recursos federais.
Dispõe sobre o direito fundamental à objeção de consciência – abstenção de qualquer ato ou prática que colida com a consciência da pessoa – prevista no artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal, referente a atividades de ensino ou de pesquisa ou de extensão envolvendo animais vivos ou mortos, suas partes e materiais coletados ou extraídos de corpos de animais, nos estabelecimentos de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio, e dá outras providências.
Presença em 2026
99%
de presença em 70 sessões deliberativas do Plenário, de 1 de janeiro a 12 de outubro de 2026
Escolhe o Senhor Rodrigo Otávio Soares Pacheco para o cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União, nos termos do inciso II do § 2º do art. 73 da Constituição Federal, do inciso II do art. 105 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e do art. 2º do Decreto Legislativo nº 6, de 1993.